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Matemática Financeira.
Capítulo 4.
Equivalência de capitais - Regime de Juros Compostos
---> São cálculos/operações utilizadas para calcular o capital equivalente a um previamente contratado ou estabelecido.
- TIPO I

---> Uma pessoa faz uma compra a prazo comprometendo-se a pagar em duas parcelas:
Uma de R$1.000,00 com 30 dias
Outra de R$3.000,00 com 60 dias
Ocorre que antes do vencimento da primeira parcela o comprador não tinha o dinheiro e renegociou a forma de pagamento para 90 e 120 dias em duas parcelas iguais.
A solução para que nem o comprador e nem o credor saiam perdendo é utilizar uma taxa pré-estabelecida e calcularem (acordarem) uma segunda forma de pagamento que seja equivalente a primeira.

- TIPO II

---> Um determinado bem poderá ser comprado de duas formas diferentes: avista e a prazo.
Um bem comprado a vista por R$4.000,00 poderia ser pago da seguinte forma:
Parcela 1 = R$1.500,00
Parcela 2= para 60 dias
iguais
Parcela 3= para 90 dias
Quando a venda é a prazo será imposta uma determinada taxa à compra.
É preciso que a forma de pagamento a prazo seja equivalente à forma de pagamento à vista.
- TIPO III

---> O terceiro tipo que se precisa conhecer de capital equivalente é o empréstimo. O emprestimo nada mais é do que um valor tomado na data atual e que será pago numa data futura. O valor a ser pago nesta data futura dependerá da taxa acordada no momento do empréstimo e do prazo estipulado para o pagamento.
Na ilustração acima, tomou-se um empréstimo de R$6.500,00 o qual será pago em três parcelas com 30 dias, 60 dias e 90 dias.
A solução para que nem o devedor e nem o credor saiam perdendo é utilizar uma taxa pré-estabelecida, como citado acima, para o cálculo do valor equivalente àquele que foi tomado de emprétimo.
OBS - Dois capitais são ditos equivalentes quando levados para uma mesma data focal à mesma taxa de juros tiverem valores iguais.
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